Classificação do FGTS como crédito trabalhista na recuperação judicial e na falência

STJ
842
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 842

Tese Jurídica

No processo de recuperação judicial e falência, o FGTS deve ser classificado como crédito trabalhista.

Comentário Damásio

Resumo

No julgamento do Tema n. 608 de repercussão geral, no ARE 709.212/DF, o Supremo Tribunal Federal debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de "direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Nos termos do entendimento do STJ, os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista, e, por isso, devem ser habitados na recuperação judicial. Assim, a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União Federal. O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada.

Conteúdo Completo

No processo de recuperação judicial e falência, o FGTS deve ser classificado como crédito trabalhista.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AREsp 2.621.635-MT

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

10/02/2025

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