Interposição de recurso via “e-mail”

STF
857
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 857

Tese Jurídica

Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma denegou “habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de manejo de peça recursal exclusivamente por meio de correio eletrônico. 

No caso, foi inadmitido recurso especial em razão da intempestividade, por impossibilidade de apresentação da peça via “e-mail”. 

O Colegiado consignou que a Lei 9.800/1999, ao permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile ou outro semelhante para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, não autoriza a adoção do “e-mail”. 

Ressaltou, ainda, que a excepcionalidade prevista na lei à interposição direta de recurso não dispensa a apresentação subsequente do documento original.

Legislação Aplicável

Lei 9.800/1999

Informações Gerais

Número do Processo

121225

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/03/2017