Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 16 de mar. de 2017
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O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos arts. 113 a 126 da Lei 12.249/2010, incluídos por emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei. Os dispositivos impugnados: a) alteram os limites das unidades de conservação federais Floresta Nacional do Bom Futuro, Parque Nacional Mapinguari e Estação Ecológica de Cuniã; b) autorizam a União a doar ao Estado de Rondônia imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, sob condição de que em parte dela sejam criadas uma área de proteção ambiental e uma floresta estadual; c) determinam sejam doadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pelos órgãos e pelas entidades federais que as detenham, as terras da União contidas nos novos limites do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã; e d) declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo ICMBio, os imóveis rurais privados existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã. Porém, a medida provisória que originou a lei em questão contemplava, originalmente, matérias distintas das tratadas nos citados artigos. O Colegiado reportou-se ao decidido na ADI 5.127/DF (DJE de 11.5.2016), no sentido de ser incompatível com a Constituição CF apresentar emendas sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à apreciação. Asseverou que a prática de inserção, mediante emenda parlamentar, no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória viola a Constituição, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (CF, arts. 1º, “caput” e parágrafo único, 2º, “caput”, e 5º, “caput” e LIV). Entretanto, nos termos do citado precedente, deliberou pela manutenção dos atos normativos atacados, por conta do princípio da segurança jurídica. Naquele caso, o Plenário manteve hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do julgamento, ocorrido em 15.10.2015. A ministra Rosa Weber (relatora), com ressalva de seu entendimento pessoal, endossou a orientação quanto aos efeitos prospectivos daquela decisão. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação procedente.
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia considerado ser de trinta anos o prazo para exigir judicialmente dos empregadores e tomadores de serviços o depósito de valores relativos ao FGTS, ainda que depois da Constituição em vigor — v. Informativo 634. O Colegiado declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, com eficácia “ex nunc”, de modo a alcançar apenas os processos ajuizados posteriormente à data deste julgamento (Lei 9.868/1999, art. 27). Destacou que o tema, quanto ao prazo prescricional, deveria ser revisto à luz da ordem constitucional vigente, com o exame das consequências da constitucionalização do instituto levado a efeito apenas com a promulgação da nova Carta. Nesse contexto, observou que o art. 7º, XXIX, da CF contém determinação expressa acerca do prazo de prescrição referente à propositura de ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”. Apontou que a aplicabilidade daquele dispositivo constitucional à cobrança judicial dos valores devidos ao FGTS foi reconhecida pelo TST, ao editar o Enunciado 3621. No entanto, frisou que o entendimento da Corte trabalhista de ser aplicável apenas parte do dispositivo constitucional é, além de contraditório, dissonante do postulado hermenêutico da máxima eficácia das normas constitucionais. Sinalizou que o prazo deve ser o de cinco anos, previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF. Em seguida, ponderou que, por mais de vinte anos, tanto o STF quanto o TST mantiveram posicionamento de que o prazo prescricional do FGTS é de trinta anos. Aludiu à possibilidade de se modularem os efeitos em sede de controle incidental. Por fim, assinalou que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomendaria fosse mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação de efeitos da decisão. Assim, seria possível resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, que se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do tribunal competente para dizer a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Ressaltou que essa tese foi acolhida pelo Plenário do STF no julgamento do ARE 709.212/DF (DJE de 18.2.2015) efetuado sob a sistemática da repercussão geral. Na ocasião, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados, de modo que a nova orientação jurisprudencial valeria apenas para as ações propostas a partir da data daquele julgamento. Vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Afirmava que, observado o biênio, seria possível pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos.
O Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada contra ato do Superior Tribunal Militar (STM), para determinar à autoridade reclamada dê fiel e integral cumprimento à ordem concedida no julgamento do RMS 23.036/RJ (acórdão publicado no DJ de 25.8.2006). No referido julgado, a concessão da ordem foi para que os impetrantes tivessem acesso a registro documentais de sessões do STM ocorridas na década de 1970. Não obstante, feito um novo requerimento, o STM o deferira somente ao que se refere às sessões públicas. Inicialmente, o Colegiado observou que a decisão proferida no julgamento do citado RMS 23.036/RJ não limitou o acesso dos então impetrantes a documentos e arquivos fonográficos relacionados apenas às sessões públicas dos julgamentos do STM. Naquela ocasião, pelo contrário, a Corte assentou não haver campo para a discricionariedade da Administração em restringir o amplo acesso que os então recorrentes deveriam ter aos documentos gerados a partir dos julgamentos ocorridos no período em referência. Conferiu, assim, induvidosa amplitude àquela decisão e concluiu que o ato impugnado estava em evidente descompasso com a ordem constitucional vigente, que erigiu o direito à informação ao “status” de direito fundamental. Por esse motivo, é injustificável a resistência do STM de se opor ao cumprimento da decisão pelo STF, que taxativamente afastou os obstáculos erigidos para impedir fossem trazidos à lume a integralidade dos atos processuais lá praticados, seja na dimensão oral ou escrita, cujo conhecimento cidadãos brasileiros requereram, para fins de pesquisa histórica e resguardo da memória nacional. Asseverou que o direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período avassalador do sentimento nacional e do espírito democrático que exsurgia, assim como sobre suas razões, integra o patrimônio jurídico de todo e qualquer cidadão e constitui dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício. Dessa forma, o Plenário concluiu que a autoridade reclamada deve permitir o acesso do reclamante aos documentos descritos no requerimento administrativo objeto da impetração em questão, ressalvados apenas aqueles indispensáveis ao resguardo de interesse público legítimo e à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explicita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar esse exame administrativo ao controle judicial.
A Primeira Turma denegou “habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de manejo de peça recursal exclusivamente por meio de correio eletrônico. No caso, foi inadmitido recurso especial em razão da intempestividade, por impossibilidade de apresentação da peça via “e-mail”. O Colegiado consignou que a Lei 9.800/1999, ao permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile ou outro semelhante para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, não autoriza a adoção do “e-mail”. Ressaltou, ainda, que a excepcionalidade prevista na lei à interposição direta de recurso não dispensa a apresentação subsequente do documento original.
A Primeira Turma determinou o desmembramento de queixa-crime em relação ao querelado não detentor de foro por prerrogativa de função. Quanto aos demais querelados, rejeitou, por maioria, a inicial acusatória. No caso, a queixa-crime foi oferecida por deputado federal, em face de radialista e sócios-proprietários de empresa de radiodifusão sonora, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (CP, arts. 138, 139 e 140, § 3º). O Colegiado registrou que o querelante não individualizou, minimamente, as condutas dos querelados detentores de prerrogativa de foro e lhes imputou fatos criminosos em razão da mera condição de sócios-proprietários do veículo de comunicação social por meio do qual o radialista teria proferido as supostas ofensas à honra do peticionário. Nesse contexto, pontuou que a mera posição hierárquica dos acusados na titularidade da empresa de comunicação, sem a descrição da ação e sem elementos que evidenciem a vontade e consciência de praticar o crime imputado, inviabiliza o prosseguimento da ação penal, por manifesta ausência de justa causa. Ademais, ressaltou que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) impõem que a inicial acusatória tenha como fundamentos elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e os indícios suficientes de autoria. Vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio. Para ele, a peça primeira da ação penal privada atenderia aos arts. 41 e 395, II e III, do CPP. Ponderava que, considerado o pano de fundo — uma disputa política no Estado do Pará —, os detentores da prerrogativa de serem julgados pelo STF seriam os autores intelectuais, e o radialista teria atuado a partir de orientação dos dois.
A Primeira Turma concedeu “habeas corpus” para afastar a custódia do paciente, preso em virtude de não ter efetuado o pagamento de prestação alimentícia. O Colegiado ressaltou que a prisão foi determinada em virtude de débito referente ao período compreendido entre 2006 e 2010. Concluiu que a prisão por dívida é pertinente apenas no caso de descumprimento inescusável de prestação alimentícia, não sendo cabível quando se referir à execução de débito passado.
Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental. A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.
A Primeira Turma deferiu a ordem de “habeas corpus” para determinar ao STJ a análise, por órgão colegiado, do tema de fundo de “habeas corpus” lá impetrado. No caso, o relator do processo no STJ, em decisão monocrática, não conheceu do pedido por considerar que a impetração foi utilizada como substitutiva de recurso ordinário. A impetrante sustentava a inconstitucionalidade do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ. Tal dispositivo possibilita ao relator, monocraticamente, negar seguimento aos pedidos ou recursos evidentemente intempestivos, incabíveis, improcedentes, contrários a súmula, ou quando o Tribunal for manifestamente incompetente para apreciar o pleito formulado. A Turma asseverou que reiterados pronunciamentos do STF são no sentido de incumbir não ao relator no âmbito do STJ, mas a este último, como colegiado, julgar o “habeas corpus”. Ressaltou, ainda, que a situação está a merecer a glosa, sob pena de os 27 Tribunais de Justiça e os 5 Tribunais Regionais Federais virem a proceder de idêntica forma, esvaziando o sentido da impetração.
A Segunda Turma recebeu em parte a denúncia contra deputado federal e outros pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integração de organização criminosa. Não a acolheu em relação a acusado que já responde, no Inq 4.112/DF, pelos mesmos fatos quanto ao último crime. Além disso, rejeitou a denúncia contra duas acusadas por falta de justa causa (CPP, art. 395, III). No caso, de acordo com a inicial acusatória, o denunciado deputado federal teria solicitado, aceitado promessa e recebido, por intermédio e em unidade de desígnios com os outros acusados, vantagem pecuniária indevida em vultosa quantia, para se omitir no cumprimento do seu dever parlamentar de fiscalização da administração pública federal, o que teria viabilizado o funcionamento de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro no âmbito de empresa estatal de distribuição de petróleo. Inicialmente, a Turma rejeitou as preliminares suscitadas. Indeferiu o pedido de reabertura de prazo para aditamento da defesa; considerou que a manifestação da Procuradoria-Geral da República às respostas apresentadas pelos acusados à denúncia, após o transcurso do prazo de cinco dias, não gera nulidade; afastou a alegação de vício em interceptações telefônicas realizadas no âmbito de procedimento que tramitou perante o juízo da 13ª Vara Federal; observou que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos acusados, bem como as buscas em endereços a eles vinculados não estariam maculados; ponderou que o fato de o Procurador-Geral da República não ter denunciado nestes autos crimes de corrupção ativa não acarreta a inépcia da denúncia com relação aos delitos de corrupção passiva. O Colegiado negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferiu o desmembramento do processo. Consignou que o desmembramento não acarreta inépcia da denúncia ou ofensa aos princípios da indivisibilidade, da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. Frisou que a denúncia relata, de forma pormenorizada, os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias e explana, de modo compreensível e individualizado, a conduta criminosa, em tese, adotada pelos envolvidos, nos termos do que determina o art. 41 do CPP. Dessa forma, não há qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Explicou que o que a lei impõe é uma descrição lógica e coerente, a fim de permitir aos acusados a compreensão das imputações e o exercício amplo do contraditório, o que se verifica na espécie. Enfatizou que, ao menos para esta fase processual, há elementos nos autos que demonstram, de forma individualizada, o possível envolvimento do parlamentar e de outros dois acusados na prática de crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, § 1º) no âmbito da estatal, com subsequente execução, em tese, de atos de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º), para a ocultação e dissimulação da origem e natureza dos valores indevidos recebidos por eles. A acusação também procede, nesta fase, quanto aos indícios de que o deputado e outro cometeram, em tese, o crime de integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º e 4º, II). Esses denunciados associaram-se a diversas outras pessoas para a prática permanente e reiterada de crimes de corrupção passiva, no âmbito da estatal, e de lavagem de dinheiro. A Turma ressaltou que a imputação dos crimes de corrupção passiva a duas acusadas é particularmente frágil, porquanto a exordial acusatória não sustenta terem elas ciência dos atos de corrupção em tese praticados, nem demonstra, sequer de forma indiciária, qualquer liame subjetivo entre elas e os demais denunciados. Na mesma linha, não há como atribuir às denunciadas a prática de lavagem de dinheiro, se a acusação não alega terem elas conhecimento da origem ilícita dos valores em espécie supostamente recebidos nem indica a destinação por elas dada ao numerário. Por fim, asseverou que a denúncia não está amparada apenas em depoimentos prestados em colaboração premiada. Há inúmeros outros indícios que reforçam as declarações prestadas pelos colaboradores, tais como, dados telemáticos e bancários, depoimentos, informações policiais e documentos, o que é bastante neste momento de cognição sumária, quando não se exige juízo de certeza acerca de culpa.