Multa por não comunicar à SPU transferência de terreno de marinha apenas após Lei 14.474/2022

STJ
857
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 857

Tese Jurídica

A ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre a transferência de terreno de marinha somente passou a ensejar multa após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, não sendo cabível a exigência em transmissões anteriores.

Comentário Damásio

Resumo

O cerne da controvérsia diz respeito à imposição de multa pela ausência de comunicação no prazo legal de 60 dias da transferência, em caráter não oneroso, do domínio útil de terreno marinha anterior à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022 ao art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987. No caso, a transmissão de titularidade de ocupação, por sucessão hereditária, ocorreu em 2008, mas não se realizou a comunicação à Secretaria do Patrimônio da União - SPU no prazo de 60 dias, o que ensejou a aplicação de multa. O Tribunal de origem manteve a sentença que afastou a multa aplicada. Posteriormente, houve sucessivas mudanças na redação da cabeça do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 até a redação atual conferida pela Lei n. 13.465/2014, porém sem afastar, para configuração do laudêmio, a necessidade de que a transferência seja onerosa e entre vivos. O parágrafo 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 teve sua redação alterada pela Lei n. 14.474/2022, passando a dispor que: "Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946". Quanto ao tema, não há jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Turma já reconheceu a possibilidade de aplicação da multa em transferências não onerosas anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, diante do reconhecimento de que a referida multa tem caráter acessório autônomo em relação ao laudêmio. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.134.479/AL, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024). Por outro lado, há também julgado do STJ reconhecendo a impossibilidade de aplicação da multa para ausência de comunicação da transferência não onerosa na mesma hipótese, qual seja, anteriores à alteração legislativa ocorrida em dezembro de 2022, em face do seu caráter sancionatório. Nessa linha: AgInt no REsp 2.163.663/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024. Em nova reflexão sobre o tema, não há dúvida de que as disposições trazidas nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 são normas de caráter sancionador ao administrado. Assim, em se tratando de norma administrativa de caráter sancionador, sua interpretação deve ser restritiva. Com efeito, o parágrafo que trata sobre a necessidade de comunicação da transmissão no prazo legal foi incluído em dispositivo que trata sobre transferências onerosas entre vivos da ocupação de terreno da União e possuía, ao tempo da irregularidade apontada, redação genérica, de modo que não se pode fugir, quando da sua apreciação, dos parâmetros trazidos na cabeça do artigo, notadamente quando se está a impor obrigação e sanção ao administrado. Além disso, a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.474/2022, ao expressamente acrescentar que a comunicação no prazo legal deve ser realizada na transmissão "onerosa ou não", reforça, ainda mais, o entendimento de que, até aquele momento, não havia determinação legal a exigir tal comportamento para transmissões gratuitas sob pena de sanção. Portanto, apenas com a edição da Lei n. 14.474/2022 surgiu a obrigatoriedade de comunicação das transmissões não onerosas à SPU no prazo legal, sob pena de sanção.

Conteúdo Completo

A ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) sobre a transferência de terreno de marinha somente passou a ensejar multa após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.474/2022, não sendo cabível a exigência em transmissões anteriores.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.149.911-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/08/2025

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