Abono de permanência e posse no TST

STF
859
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 859

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, em julgamento conjunto, concedeu a ordem em mandados de segurança impetrados contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), na qual foram definidas as balizas para o pagamento de abono de permanência no âmbito do Judiciário federal.

No ato impugnado, determinou-se que os tribunais federais observassem o requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo, de carreira ou isolado, para o implemento do benefício, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal (CF).

No caso, a impetrante tomou posse como ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) após o exercício da função de juíza de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) até 2014, onde recebia, além do subsídio correspondente, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. Sustentava que deveria continuar a percebê-lo, na condição de ocupante de cargo no Judiciário.

A Turma asseverou que a decisão do TCU teve efeito concreto, não foi um pronunciamento genérico, tampouco uma simples recomendação.

O Colegiado entendeu que o TCU conferiu interpretação restritiva ao § 19 do art. 40 da CF, confundindo o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono.

Por fim, ponderou que, se a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra, ainda assim permaneceria com o direito a aposentar-se como juíza.

Legislação Aplicável

CF, art. 40, §19.

Informações Gerais

Número do Processo

33456

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/03/2017

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