Este julgado integra o
Informativo STJ nº 865
Tese Jurídica
O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
Comentário Damásio
Resumo
Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da possibilidade de se exigir reparação integral de dano ao erário, em eventual ação de improbidade, mesmo com a existência acordo de leniência celebrado. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa ajuizada pela União em decorrência dos ilícitos apurados na "Operação Lava-Jato". O Tribunal de origem autorizou a Petrobras, admitida no feito como litisconsorte ativa superveniente, a aditar a petição inicial para nela incluir o pleito de "condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral". Todavia, o recurso foi declarado parcialmente prejudicado ao entendimento de que a Petrobrás não mais poderia dirigir suas pretensões contra as empresas rés que, por força do acordo de leniência celebrado com a União, foram excluídas da demanda. O Ministro Relator originário Herman Benjamin deu provimento ao Recurso Especial da Petrobras, com determinação de que a Ação de Improbidade Administrativa prossiga contra os demandados, mesmo os que celebraram acordo de leniência. Para dar base a esse capítulo decisório, foi adotada fundamentação exclusivamente processual, afirmando: "Não se trata, ainda, [...] de definir o STJ se o acordo de leniência extinguiu as pretensões a Petrobras". Em seu Voto-Vista, o Ministro Og Fernandes também aderiu a essa conclusão, mas apresentou outros fundamentos. Convencido de que a controvérsia exige pronunciamento sobre a matéria, o Ministro Relator o fez no mesmo sentido exposto pelo Ministro Og Fernandes, ao dizer: "quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência". Adotou-se essas relevantes razões decisórias. Com efeito, o acordo de leniência tem natureza jurídica mista ou híbrida, podendo versar acerca dos elementos de direito material e de direito processual. Ele versa sobre elementos de direito material, como a redução das sanções pelo ilícito, mas também pode conter cláusulas que permitem o enquadramento como negócio jurídico processual, ao se referir a procedimentos, atos, poderes, faculdades e deveres processuais. É o que se depreende da leitura do art. 16 da Lei n. 12.846/2013. Assim, do ponto de vista do conteúdo, não há nenhuma ilegalidade quando o negócio contém cláusula processual de extinção de demanda judicial. Por sua vez, o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não afasta o direito à reparação integral. O dispositivo estabelece uma proibição que gera como consequência a nulidade caso o acordo de leniência venha a conter esse tipo de exclusão. A regra também tem uma função interpretativa. O acordo de leniência não pode ser interpretado de forma a afastar a reparação integral do prejuízo causado. Dessa maneira, assiste razão à parte no ponto em que aduz que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano. Acrescente-se que, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece a reparação integral, abarca todo o fato jurídico de responsabilização de prejuízos causados, incluindo danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ademais, diante da nova interpretação que se dá ao princípio da reparação integral, o cálculo da indenização poderá levar em conta todo o fato jurídico gerador da responsabilidade, inclusive condutas que integraram o acordo de leniência. Em vista disso, é possível a busca por reparação de danos, ainda que na esfera extrapatrimonial. Contudo, resta ainda saber se é possível a busca pela indenização no curso da ação de improbidade, em virtude de o acordo de leniência afastar a discussão sobre as condutas ímprobas no curso do processo. O ressarcimento do dano na demanda de improbidade está previsto no art. 12 da LIA. Contudo, nada impede que sua análise também seja autônoma em virtude da previsão do art. 5º do mesmo texto legal. Como se vê, nada impede que, no curso da ação de improbidade, seja apreciado o montante danoso com o trâmite regular do processo que valorará a "gravidade do fato", como bem salienta o caput do art. 12. Ademais, quando o art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013 estabelece que o acordo de leniência não impede a reparação integral do dano, não impõe que essa pretensão seja deduzida em demanda própria ou impede que ocorra no curso da ação de improbidade. Assim, a reparação integral do dano pode ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
Conteúdo Completo
O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.
Informações Gerais
Número do Processo
REsp 1.890.353-PR
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
11/03/2025