Superior Tribunal de Justiça • 13 julgados • 23 de set. de 2025
Ainda que não seja necessário o trânsito em julgado de precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado da tese vinculante do STF.
É possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT, porque expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS.
A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.
A regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal.
A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, atuando como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica, pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual.
A simples alegação, pela parte executada, de necessidade de suspensão da execução, com base na existência de cláusula compromissória arbitral inserida no título que a instrumentaliza, não se revela suficiente, sendo necessário demonstrar que houve a instauração do procedimento arbitral e que tal circunstância foi devidamente comunicada ao juízo da execução.
Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC.
A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de crime formal.
A denúncia que imputa a conduta prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 (Lei dos crimes contra o sistema financeiro) deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa da lei ou contrato, para que seja possível a configuração típica do crime.
O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa.