Execução antecipada da pena e ação cautelar

STF
872
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 872

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” no qual se buscava a suspensão da execução provisória da pena pelos quais os pacientes foram condenados em primeira instância. 

No caso, os impetrantes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa [CP, art. 288, “caput” (1)] e estelionato contra entidade de direito público, em continuidade delitiva [CP, art. 171, § 3º (2), c/c o art. 71 (3)].  O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação, reduziu as penas. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (REsp) requerendo a execução provisória da pena. Esse pedido foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O Colegiado destacou que a defesa, ao invés de ingressar com “habeas corpus” contra determinação do imediato cumprimento da pena, ajuizou uma ação cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso especial. Pontuou que, nesse caso, a ação cautelar tem o mesmo efeito de um “habeas corpus”, porque mantém soltos os condenados até que o STJ possa analisar o recurso interposto. Ressaltou que ainda caberia recurso contra a decisão do STJ por se tratar de decisão monocrática de ministro relator. Nesse contexto, a Turma considerou que incide, por analogia o Enunciado 691 da Súmula do STF (4). Ademais, salientou que não caracteriza teratologia ou manifesta ilegalidade negar efeito suspensivo a um recurso que, em regra, não o tem.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que concedia a ordem para que os pacientes aguardassem em liberdade o desfecho do processo. Para ele, o caráter provisório da execução deve ser afastado porque é impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.

Legislação Aplicável

CP/1940, art. 71, art. 171, § 3º, art. 288, "caput";
Súmula 691/STF

Informações Gerais

Número do Processo

138633

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/08/2017

Carregando conteúdo relacionado...