Este julgado integra o
Informativo STF nº 872
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo. É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo. Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas em normas das Constituições dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal. As normas questionadas tratam do condicionamento de instauração penal contra governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa; do julgamento de governador, por crime de responsabilidade, pela casa legislativa; e do afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime. O Colegiado citou a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. São, portanto, inválidas as normas de constituição estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à assembleia legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Além disso, a constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia legislativa. A República, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é princípio constitucional de observância obrigatória, de modo que a exceção prevista no art. 51, I (1), da CF é norma de reprodução proibida pelos Estados-Membros. Ademais, tendo em vista que as constituições estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STJ. Vencido o ministro Dias Toffoli (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para considerar válidas as normas que determinam a necessidade de autorização prévia da casa legislativa para instauração de ação penal contra governador. Salientou que, à época de seu voto, era essa a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema.
Legislação Aplicável
Súmula Vinculante 46/STF; Lei 1.079/1950; CF/1988, art. 51, I
Informações Gerais
Número do Processo
4777
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/08/2017