Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 09 de ago. de 2017
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O Plenário julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador do Estado de Santa Catarina, contra os arts. 4º (1) e 8º, parágrafo único (2), da Lei estadual 11.078/1999, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. No caso, aponta-se ofensa ao art. 22, “caput” e I (3), da Constituição Federal (CF), por ser competência privativa da União legislar sobre direito marítimo e civil. Alega-se, ainda, a existência de ofensa à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluída em Londres, em 29.9.1972, e promulgada no Brasil pelo Decreto 87.566/1982. Primeiramente o Colegiado não conheceu do pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto à ofensa à referida convenção, promulgada pelo Decreto 87.566/1982. Esclareceu que a jurisprudência da Corte não admite o exame de contrariedade à norma infraconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. No mérito, o Plenário entendeu que as questões atinentes a direito marítimo não constituem o objeto principal do art. 4º da Lei 11.078/1999, do Estado de Santa Catarina. A tutela ao meio ambiente é o seu principal escopo. Na mesma linha, afirmou que não se trata, no art. 8º desse diploma estadual, de legislação sobre responsabilidade civil. O caso é de responsabilidade do agente causador por dano ao meio ambiente, nos limites do disposto no art. 24, VIII (4), da CF. É, portanto, matéria de competência legislativa concorrente. Nesse contexto, o Colegiado esclareceu que cabe à União editar normas gerais que traçam um plano, sem estabelecer pormenores. A competência legislativa dos Estados-membros e do Distrito Federal é de caráter suplementar [CF, art. 24, § 2º (5)]. Todavia, diante da ausência de lei com normas gerais, o Estado-Membro pode legislar amplamente, até que seja editada referida lei [CF, art. 24, §§ 3º e 4º (6)]. Assim, tendo em vista que, à época da edição da Lei 11.078/1999, não havia lei geral sobre o tema, o Estado de Santa Catarina tinha competência legislativa plena nessa matéria.
É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo. É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo. Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas em normas das Constituições dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul e da Lei Orgânica do Distrito Federal. As normas questionadas tratam do condicionamento de instauração penal contra governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa; do julgamento de governador, por crime de responsabilidade, pela casa legislativa; e do afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime. O Colegiado citou a Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. São, portanto, inválidas as normas de constituição estadual que atribuam o julgamento de crime de responsabilidade à assembleia legislativa, em desacordo com a Lei 1.079/1950. Além disso, a constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra governador à licença prévia da assembleia legislativa. A República, que inclui a ideia de responsabilidade dos governantes, é princípio constitucional de observância obrigatória, de modo que a exceção prevista no art. 51, I (1), da CF é norma de reprodução proibida pelos Estados-Membros. Ademais, tendo em vista que as constituições estaduais não podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem autorizar o afastamento automático do governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo STJ. Vencido o ministro Dias Toffoli (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para considerar válidas as normas que determinam a necessidade de autorização prévia da casa legislativa para instauração de ação penal contra governador. Salientou que, à época de seu voto, era essa a orientação jurisprudencial do STF sobre o tema.
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” no qual se buscava a suspensão da execução provisória da pena pelos quais os pacientes foram condenados em primeira instância. No caso, os impetrantes foram condenados pela prática dos crimes de associação criminosa [CP, art. 288, “caput” (1)] e estelionato contra entidade de direito público, em continuidade delitiva [CP, art. 171, § 3º (2), c/c o art. 71 (3)]. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar a apelação, reduziu as penas. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (REsp) requerendo a execução provisória da pena. Esse pedido foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Colegiado destacou que a defesa, ao invés de ingressar com “habeas corpus” contra determinação do imediato cumprimento da pena, ajuizou uma ação cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso especial. Pontuou que, nesse caso, a ação cautelar tem o mesmo efeito de um “habeas corpus”, porque mantém soltos os condenados até que o STJ possa analisar o recurso interposto. Ressaltou que ainda caberia recurso contra a decisão do STJ por se tratar de decisão monocrática de ministro relator. Nesse contexto, a Turma considerou que incide, por analogia o Enunciado 691 da Súmula do STF (4). Ademais, salientou que não caracteriza teratologia ou manifesta ilegalidade negar efeito suspensivo a um recurso que, em regra, não o tem. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator) que concedia a ordem para que os pacientes aguardassem em liberdade o desfecho do processo. Para ele, o caráter provisório da execução deve ser afastado porque é impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão.