Cômputo do tempo de prisão provisória e reconhecimento da prescrição da pretensão executória

STF
886
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 886

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Primeira Turma rejeitou os embargos de declaração por entender ausentes as hipóteses autorizadoras de seu cabimento e julgou prejudicado o “habeas corpus”, tendo em vista a superveniência de decisão de Vara Federal Criminal, que reconheceu a prescrição da pretensão executória do Estado (vide Informativo 854).

Na espécie, os embargantes alegaram que estiveram presos provisoriamente pelo período de 3 meses e 13 dias e que a detração desse período, nos termos do art. 42 (1) do Código Penal (CP), implicaria a redução da pena imposta para 3 anos, 11 meses e 18 dias. Argumentaram que, feita a detração do período de prisão provisória, estaria caracterizada, no caso, a prescrição da pretensão executória, conforme preceituam os arts. 109 e 110 (2) do Código de Processo Penal (CPP).

(1)  Código Penal: “Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
(2) Código de Processo Penal: “Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo”.

Legislação Aplicável

CP, art. 42.
CPP, arts. 109; 110.

Informações Gerais

Número do Processo

12257

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/11/2017