Conselho Nacional de Justiça: processo disciplinar e competência autônoma

STF
886
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 886

Comentário Damásio

Resumo

A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.

Conteúdo Completo

A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.

A competência originária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a apuração disciplinar, ao contrário da revisional, não se sujeita ao parâmetro temporal previsto no art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança em que se discutia deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou pena de aposentadoria compulsória a magistrado em processo disciplinar administrativo.

As acusações do processo administrativo disciplinar se referiam a demonstrações de proximidade com grupo político local, nepotismo, violação do dever de imparcialidade e atuação jurisdicional eivada de vícios. 

A defesa alegou que um dos fatos que constitui objeto da denúncia já havia sido julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tendo o agravante sido eximido da responsabilidade por decisão de mérito. Sustentou também que, arquivado o processo, a revisão disciplinar só poderia ser instaurada a menos de um ano do julgamento, conforme o art. 103-B, § 4º, V (1) da Constituição.

A Turma, entendeu que o CNJ tem preponderância sobre os dos demais órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O Colegiado compreendeu, ainda, que o processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNJ se deu em virtude de reclamação disciplinar autônoma, não estando relacionado à decisão do TSE. Ademais, asseverou não haver evidências de ilegalidade ou abuso de poder na atuação do CNJ, que apresenta capacidade correicional e autônoma para apreciar o atendimento, pelo magistrado, dos deveres jurídicos da magistratura.  

Por fim, dada a ausência de comprovação quanto à parcialidade da atuação do CNJ, a Turma entendeu não caber ao STF adentrar no mérito do julgado disciplinar, visto que não constatado vício procedimental. 

(1) Constituição Federal/1988: “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”.

Legislação Aplicável

CF, art. 103-B, § 4º, V.

Informações Gerais

Número do Processo

34685

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/11/2017