Este julgado integra o
Informativo STF nº 895
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Segunda Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus”, no qual se discutia a existência de “reformatio in pejus” em recurso exclusivo da defesa. O juízo “a quo” condenou os pacientes às penas do art. 4º, “caput”, da Lei 7.492/1986 (1) e do art. 1º, VI, da Lei 9.613/1998 (2). O Ministério Público Federal não recorreu da decisão. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os artigos 16 (3) e 22, parágrafo único (4), da Lei 7.492/1986. O Superior Tribunal de Justiça endossou o acórdão do TRF 4ª, concluiu que não houve “reformatio in pejus”, pois aquela Corte Regional teria apenas adequado a imputação ao quadro fático dos autos, em típica situação de “emendatio libelli”. O Colegiado afirmou que o Supremo Tribunal Federal considera possível a realização de “emendatio libelli” em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa, contanto que não gere “reformatio in pejus”, nos termos do art. 617 do CPP (5). No caso, o acórdão do TRF 4ª não agravou a situação dos pacientes, tendo em vista que o “quantum” de pena aplicado em 1º grau teria sido respeitado. Ademais, a reclassificação jurídica dos fatos imputados e a redução operada nas suas reprimendas deram causa à extinção da punibilidade dos pacientes no que se refere ao delito do art. 16 da Lei 7.492/1986, tendo em vista à consumação da prescrição, reconhecida em sede de embargos. Vencido o Ministro Celso de Mello, que deferia o pedido de “habeas corpus” por entender que houve ofensa à autoridade da coisa julgada, bem como “reformatio in pejus”.
Legislação Aplicável
Lei 7.492/1986, art. 4º, "caput", art. 16, art. 22, parágrafo único; Lei 9.613/1998, art. 1º, VI; CPP/1941, art. 617
Informações Gerais
Número do Processo
134872
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/03/2018