Este julgado integra o
Informativo STF nº 905
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que indeferiu o registro de aposentadoria concedida em 2014. Magistrada do trabalho desde 1993, a impetrante pretende a averbação do período em que exerceu advocacia (12 anos), para fins de obtenção de aposentadoria voluntária integral (Informativo 874). Em voto-vista, o ministro Roberto Barroso divergiu do ministro Marco Aurélio (relator) e denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Considerou aplicável, à espécie, o Enunciado 359(1) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ressaltou que o ato de concessão de aposentadoria somente se aperfeiçoa mediante prévia análise do TCU. Por conseguinte, o Enunciado 3(2) da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal dispensa o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria. Salientou que o art. 202(3), §2º, da redação originária da Constituição Federal (CF) já previa a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e que a EC 20/1998 apenas realocou esse dispositivo no art. 201(4), §9º, CF, sem inovação. Por fim, o art. 77(5) da Loman não se aplica ao caso, uma vez que a impetrante é magistrada de carreira e o artigo em questão refere-se apenas aos ministros do STF e aos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para lugares reservados a advogados. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator e concedeu a ordem. Sublinhou que o art. 77 da Loman deve ser aplicado a todos os magistrados. Ademais, até a Emenda Constitucional 20 não era exigida a comprovação do tempo de contribuição, mas apenas do tempo de serviço. Em seguida, o julgamento foi suspenso a fim de se aguardar voto de desempate de Ministro da Segunda Turma.
Legislação Aplicável
CF: Art. 201 e 202 LOMAN: Art. 77
Informações Gerais
Número do Processo
34401
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/06/2018