Configuração de crime militar e licenciamento

STF
908
Direito Penal
Direito Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 908

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Na configuração de crime militar observa-se a data do evento delituoso, considerado neutro o fato de o autor estar licenciado. 

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus”.

A defesa sustentou a ausência de condição de procedibilidade, uma vez que os pacientes se encontram licenciados do Exército. Requereu a absolvição de um dos réus diante da insuficiência probatória. Arguiu a nulidade processual decorrente da inversão da ordem dos interrogatórios. Por fim, pleiteou a aplicação do art. 400 (1) do Código de Processo Penal (CPP), que prevê o interrogatório como último ato da instrução criminal. 

Presente no título judicial condenatório a materialização criminosa e a comprovação da autoria, incabível a absolvição por falta de prova. Ademais, ante o princípio da especialidade, o disposto do art. 400 do CPP não se aplica ao processo-crime militar.

Legislação Aplicável

CPP, art. 400.

Informações Gerais

Número do Processo

132847

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/06/2018

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