Dispensa da exigência de votação mínima e distribuição das vagas remanescentes

STF
968
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 968

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional o art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas "sobras eleitorais".

Conteúdo Completo

É constitucional o art. 3º da Lei 13.488/2017, que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas "sobras eleitorais".

O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 3º da Lei 13.488/2017 (1), que, ao dar nova redação do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral (CE), estabelece que todos os partidos e coligações que participaram do pleito podem concorrer às denominadas “sobras eleitorais”.
O colegiado entendeu que o dispositivo impugnado, ao flexibilizar a exigência de votação mínima para que os partidos possam concorrer à obtenção de assentos no Legislativo a partir das “sobras eleitorais”, optou por uma entre as várias fórmulas possíveis para disciplinar a distribuição das cadeiras não preenchidas após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência, sem discrepar do cerne do sistema de representação proporcional, especialmente porque pretendeu-se reforçar o principal traço distintivo desta fórmula eleitoral, ou seja, a efetiva participação das minorias na arena político-institucional.
Asseverou que, se é possível, de um lado, argumentar não ser a flexibilização dos critérios alusivos à distribuição das cadeiras correspondentes às denominadas “sobras eleitorais” a opção mais coerente ante o recente esforço legislativo no sentido de reduzir o número de partidos políticos, não é menos acertado, de outro, afirmar que eventual discordância com relação à pertinência da regra voltada a prestigiar a representação congressual das minorias é insuficiente a fundamentar a censura, pelo Tribunal, do dispositivo atacado – a versar quadro fático residual cuja regulamentação mostra-se incapaz, por si só, de subverter o modelo de representação parlamentar imposto pelo estatuto jurídico-constitucional.
Concluiu ser eminentemente política a decisão por meio da qual aprovada, em ambas as Casas legislativas, a norma em questão. Portanto, ausente ofensa direta ao complexo normativo previsto nos artigos 17, 27, § 1º, 32, § 3º, e 45 da Constituição Federal (CF), preservado o núcleo essencial do sistema representativo e proporcional, não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar como fonte de direito, observados os limites impostos pela CF, sob pena de indevida ingerência em legítima opção político-normativa do Parlamento.

Legislação Aplicável

Lei 13.488/2017, art. 3º.

Informações Gerais

Número do Processo

5947

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/03/2020

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