Este julgado integra o
Informativo STF nº 980
Tese Jurídica
Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Comentário Damásio
Resumo
É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Conteúdo Completo
1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Legislação Aplicável
CF, arts. 7º; 170. Lei 11.442/2007.
Informações Gerais
Número do Processo
3961
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/2020