Designação de escriturários para cargos de nível superior e imposição de realização de concurso público – 2

STF
982
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 982

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 922 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970).

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo.

Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a competência seria da Justiça do Trabalho.

Segundo o ministro, na ação civil pública, requereu-se a realização de concurso público para ingresso nesses cargos. O acórdão reclamado não só ordenou a realização do certame, mas estabeleceu o prazo de dois anos para que a entidade bancária adotasse as medidas necessárias.

Isso evidencia ter se adentrado em fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Caracterizada, portanto, fase pré-contratual, incide o Tema 992 — com tese fixada pelo Plenário desta Corte (1) —, a justificar a competência da Justiça comum para o exame do caso.

Em seguida, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.

(1) Tema 992 da repercussão geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.”

Informações Gerais

Número do Processo

32298

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/06/2020

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