Substituição tributária e requerimento administrativo

STF
992
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 992

Comentário Damásio

Resumo

Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem.

Conteúdo Completo

Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem.

Inviabiliza o recurso extraordinário a necessidade de análise de normas infraconstitucionais para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo tribunal de origem, segundo a qual o contribuinte substituído deve apresentar requerimento administrativo ao Fisco, nos termos da legislação estadual,  e observar o procedimento por ele adotado para obter o aproveitamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido a mais, em razão da venda de mercadoria por preço inferior ao presumido, ou seja, no regime de substituição tributária para frente.
Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por pessoa jurídica — atuante na revenda de combustíveis —, no qual alegava, em suma, ofensa ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal (CF) (1). Antes da remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF), a presidência da corte de origem devolveu o processo ao órgão prolator do acórdão impugnado para juízo de adequação, tendo em conta o julgamento do RE 593.849 (Tema 201 da Repercussão Geral). O referido órgão manteve o posicionamento, afirmando que a inobservância da norma infralegal impede a concessão da tutela jurisdicional (Informativo 975).
Para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, necessária a reanálise da interpretação dada pelo Juízo a quo às normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. Portanto, há o óbice do Enunciado 280 do STF (2).
A Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
(1) CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”
(2) Enunciado 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

Legislação Aplicável

CF, art. 150, § 7º.

Informações Gerais

Número do Processo

1184956

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/09/2020