Este julgado integra o
Informativo STF nº 994
Comentário Damásio
Resumo
É vedado ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.
Conteúdo Completo
"Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988". É vedado ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.
Legislação Aplicável
CF, arts. 5º, II e XIII, 84, II e VI, 87, parágrafo único e II, 88, 170 e 174. Lei 6.385/1976. Instrução 308/1999 da CVM, art. 23, II e parágrafo único, art. 24, caput e parágrafo único e art. 27, caput e parágrafo único.
Informações Gerais
Número do Processo
902261
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/10/2020