CVM e companhias sujeitas à sua fiscalização

STF
994
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 994

Comentário Damásio

Resumo

É vedado ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.

Conteúdo Completo

"Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988".

É vedado ao auditor independente e às pessoas físicas e
jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.

Legislação Aplicável

CF, arts. 5º, II e XIII, 84, II e VI, 87, parágrafo único e II, 88, 170 e 174.
Lei 6.385/1976.
Instrução 308/1999 da CVM, art. 23, II e parágrafo único, art. 24, caput e parágrafo único e art. 27, caput e parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

902261

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/10/2020

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