PIS/COFINS e não cumulatividade - 2

STF
994
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 994

Comentário Damásio

Resumo

O Constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas.

Conteúdo Completo

"Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

O Constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente,
a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas. 

Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a
operação precedente.

Legislação Aplicável

CF, art. 150, II, art. 195, § 12.
Lei 10.865/2004, art. 31.
Lei 10.637/2002, art. 11;
Lei 10.833/2003, art. 12.

Informações Gerais

Número do Processo

599316

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/10/2020

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