Este julgado integra o
Informativo STF nº 994
Comentário Damásio
Resumo
O Constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas.
Conteúdo Completo
"Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. O Constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas. Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente.
Legislação Aplicável
CF, art. 150, II, art. 195, § 12. Lei 10.865/2004, art. 31. Lei 10.637/2002, art. 11; Lei 10.833/2003, art. 12.
Informações Gerais
Número do Processo
599316
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/10/2020