Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado e questão infraconstitucional

STF
1047
Direito Processual Civil
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1047

Comentário Damásio

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Resumo

Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.

Conteúdo Completo

“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”

Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT. 

Em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia posta no recurso extraordinário, que demandaria o reexame do acervo probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional, Lei 4.502/1964, Lei 10.451/2002, Decreto 4.070/2001 e Decreto 4.544/2002), cabe a revisão do reconhecimento da repercussão geral, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) (1) (2). 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, após rever o reconhecimento da repercussão geral quanto ao Tema 502 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário.

(1) Precedentes citados: RE 660970; AI 235708 AgR; AI 708736 AgR; AI 845360 AgR; ARE 916075 AgR; AI 711909 AgR; RE 362596 AgR; ARE 804350 AgR; AI 651473 Edv-AgR; ARE 1279288 AgR.
(2) RI/STF: “Art. 323-B. O relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.” (Incluído pela Emenda Regimental 54, de 1º.7.2020)

Legislação Aplicável

RI/STF, art. 323-B
Código Tributário Nacional;
Lei 4.502/1964;
Lei 10.451/2002;
Decreto 4.070/2001;
Decreto 4.544/2002.

Informações Gerais

Número do Processo

627280

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/03/2022

Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos

Este julgado faz referência a 1 tema de repercussão geral

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