Este julgado integra o
Informativo STF nº 1076
Comentário Damásio
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Resumo
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais.
Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes (1).
Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4945 e ADI 5140.
(2) Precedentes citados: ADI 4710 e ADI 6007.
(3) Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais no Estado de Rondônia. Parágrafo único. Os estacionamentos dos órgãos públicos estaduais devem reservar de 5% (cinco por cento) do total de vagas aos advogados. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”Legislação Aplicável
CF/1988: art. 2º, art. 61, § 1º, II, “e”, e art. 84, VI, “a”. Lei 5.047/2021 do Estado de Rondônia.
Informações Gerais
Número do Processo
6937
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/11/2022