Delatado e direito de falar por último

STF
1078
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1078

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual [CPP, art. 403 (1) e Lei 8.038/1990, art. 11 (2)].

Conteúdo Completo

"Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade." 

O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual [CPP, art. 403 (1) e Lei 8.038/1990, art. 11 (2)].

No exercício pleno da ampla defesa, está contido o direito do corréu delatado falar por último, ou seja, depois do delator ou do colaborador premiado. 
O indeferimento de prazo sucessivo ao réu delatado que expressamente o requer, no momento devido, equivale à supressão do seu direito de defesa e configura nulidade processual. 
Contudo, são absolutamente válidos os processos nos quais a defesa não tiver oportunamente solicitado a observância da mencionada sequência de apresentação das alegações finais. 
Com base nesse entendimento, e considerando as peculiaridades, os debates e o contexto do caso concreto, o Plenário, por unanimidade, fixou a referida tese para a matéria deliberada no habeas corpus, cuja apreciação do mérito finalizou-se na sessão plenária realizada no dia 2.10.2019, oportunidade na qual o julgamento foi suspenso unicamente para se fixar, em assentada posterior, uma tese jurídica (Informativo 954).

(1) CPP: “Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.”
(2) Lei 8.038/1990: “Art. 11 – Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas. § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus. § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.”

Legislação Aplicável

CPP: art. 403.
Lei 8.038/1990: art. 11.

Informações Gerais

Número do Processo

166373

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/11/2022

Outras jurisprudências do Informativo STF 1078

Restrição do direito de férias de servidores municipais

Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações

Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações (1).

Covid-19: prorrogação de benefício concedido para o enfrentamento da pandemia no âmbito desportivo

É inconstitucional —¿por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia —¿a interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020.

Constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário

É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Dia da Consciência Negra: instituição de feriado local por lei municipal

É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.