Resolução do CNMP: utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público

STF
1106
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1106

Tese Jurídica

“É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.”

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional — por não extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia Judiciária (CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º) — a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.

Conteúdo Completo

“É constitucional o estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos via interceptação telefônica.”

É constitucional — por não extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia Judiciária (CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º) — a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público.


O conteúdo dessa resolução se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos membros do Parquet, entre os quais o dever de sigilo e o de zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da CF/1988 (1). 
O ato normativo impugnado versa sobre questões procedimentais, restringindo-se a uniformizar práticas formais necessárias a assegurar a lisura e a eficiência da atuação ministerial, sem as quais a investigação poderia ser comprometida. Assim, ele dá concretude ao princípio da eficiência e se compatibiliza com os limites das atribuições do Conselho, além de regulamentar, de modo legítimo, a Lei 9.296/1996, dispondo sobre a atuação do Ministério Público no seu cumprimento. 
Ademais, inexiste interferência nas atribuições legais e constitucionais da autoridade policial na condução dos procedimentos de interceptação telefônica, em especial porque a resolução não autoriza gravações intra murus nem confere ao Parquet legitimidade investigatória.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.

(1) Precedente citado: ADI 4.263.

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 5º, II; 22, I; 37, caput; 130-A, caput, § 2º, II; 144, § 1º, IV e § 4º.
Resolução 51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Informações Gerais

Número do Processo

5315

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/09/2023

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