Este julgado integra o
Informativo STF nº 1144
Tese Jurídica
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.”
Comentário Damásio
Resumo
Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.
Conteúdo Completo
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador.” Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação. Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo legal (1). Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário estadual nas questões relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada. Ademais, os tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos credores. Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no art. 46, § 5º, do CPC/2015 (2), o deslocamento do feito para a cidade catarinense em que fica a sede da empresa executada. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 5.737 e ADI 5.492. (2) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”x
Legislação Aplicável
CPC/2015: art. 46, § 5º.
Informações Gerais
Número do Processo
1327576
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/08/2024