ICMS: isenção na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com deficiência

STF
1146
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1146

Comentário Damásio

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Resumo

É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.

Conteúdo Completo

É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, devidamente alterada por uma nova legislação.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da CF/1988, refere-se às diretrizes orçamentárias e não se aplica a normas de direito tributário, notadamente porque a aplicação do art. 61, § 1º, II, “b”, da CF/1988, diz respeito às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo federal exclusivamente no âmbito dos territórios federais.
Na espécie, a Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo extrapolou o disposto no convênio do CONFAZ vigente à época de sua edição (Convênio ICMS nº 77/2004), beneficiando contribuintes não previstos neste normativo. No entanto, a legislação estadual atualmente em vigor (Lei Complementar nº 684/2013 e Lei nº 10.864/2017, que alteraram a Lei Complementar nº 298/2004, todas do Estado do Espírito Santo), concedeu isenção de ICMS nos exatos termos em que autorizada pelo Convênio ICMS nº 38/2012, abrangendo pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. 
Nesse contexto, embora haja inegável continuidade normativa da isenção de ICMS para pessoas com deficiência no âmbito estadual, a alteração introduzida pela nova legislação estadual supre o vício de inconstitucionalidade formal da lei originária. Assim, a isenção atualmente em vigor encontra-se amparada por convênio firmado no âmbito do CONFAZ e atende ao disposto no texto constitucional (CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”).
Ademais, a concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência configura um instrumento de política pública, de natureza constitucional, já reconhecido pelo STF e que tem como finalidade o fortalecimento do processo de inclusão social dessas pessoas (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do benefício fiscal previsto na Lei Complementar nº 298/2004, na redação dada pela Lei nº 10.684/2017, ambas do Estado do Espírito Santo (3).

(1) Precedentes citados: ADI 2.464 e ADI 3.796.
(2) Precedente citado: ADO 30.
(3) Lei Complementar nº 298/2004, com redação dada pela Lei nº 10.684/2017, ambas do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS os automóveis de passageiros de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”

Legislação Aplicável

CF/1988: arts. 61, § 1º, II, “b”, 155, § 2º, XII, “g” e 165, II.
Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do Espírito Santo.
Lei Complementar nº 684/2013 do Estado do Espírito Santo.
Lei nº 10.684/2017 do Estado do Espírito Santo.
Convênio ICMS nº 77/2004 do CONFAZ.
Convênio ICMS nº 38/2012 do CONFAZ.

Informações Gerais

Número do Processo

3495

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2024

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