Este julgado integra o
Informativo STF nº 1150
Tese Jurídica
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
Conteúdo Completo
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” É constitucional — por não violar o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) e por garantir a máxima efetividade da soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”) - a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada. O Tribunal do Júri é o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e suas decisões são soberanas (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”). Nesse contexto, nem mesmo a declaração de constitucionalidade do art. 283 do CPP/1941 (1) — firmada por esta Corte por ocasião do julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (2) — impede a execução imediata da pena soberanamente imposta pelo Conselho de Sentença. A exceção ao duplo grau de jurisdição não representa ofensa ao devido processo legal ou à ampla defesa (3), visto que a exequibilidade imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Júri não retira a possibilidade de se interporem os recursos cabíveis (4). Uma vez reconhecida, pelos jurados, a responsabilidade penal do réu, o Tribunal de segundo grau não pode rever essa deliberação. O recurso de apelação é cabível, por exemplo, na hipótese de fortes indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos (CPP/1941, art. 593, III), sendo que, somente em situações excepcionais, o Tribunal pode suspender a execução da decisão até o julgamento da peça recursal (efeito suspensivo). Ademais, a exequibilidade das decisões proferidas pelo corpo de jurados fundamenta-se na soberania dos seus veredictos — assegurada constitucionalmente —, de modo que limitar ou categorizar as decisões do Tribunal do Júri em função do montante da pena viola o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), na medida em que confere tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes. Na espécie, o ora recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Chapecó/SC, pela prática do crime de feminicídio qualificado, a uma pena de 26 anos e 8 meses de reclusão e, em sede de habeas corpus, obteve o direito de permanecer em liberdade até o julgamento dos recursos. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.068 da repercussão geral, (i) deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, para excluir da alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP/1941, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 - “Pacote Anticrime” (5), o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; (ii) por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 anos; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada. (1) CPP/1941: “Art. 283.Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.” (2) Precedentes citados: ADC 43, ADC 44 e ADC 54. (3) Precedentes citados: AP 470 e RHC 79.785. (4) Precedentes citados: HC 118.770, HC 140.449 e HC 169.286 AgR. (5) CPP/1941: “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: a) fixará a pena-base; b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; II – no caso de absolvição: a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: I - não tem propósito meramente protelatório; e II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão. § 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.”
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c” e “d”; LVII CPP/1941: Art. 283; art. 492, I; art. 593, III
Informações Gerais
Número do Processo
1235340
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/09/2024