Este julgado integra o
Informativo STF nº 1176
Comentário Damásio
Resumo
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos.
Conteúdo Completo
É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos. Conforme a jurisprudência desta Corte (1), normas estaduais ou municipais voltadas a disciplinar o uso da linguagem neutra são inconstitucionais porque invadem a competência da União para editar normas gerais sobre educação nacional. Ademais, muito embora seja concorrente a atuação dos entes federados na disciplina legal da educação e do ensino (CF/1988, art. 24, IX), diante da existência de uma norma federal sobre a matéria (no caso, a Lei nº 9.394/1996), a disciplina local não pode contrariá-la. A língua de um País é fruto de séculos de evolução e reflete, para além da própria cultura, aspectos fundamentais da estruturação lógica do pensamento do povo. Nesse contexto, qualquer tentativa de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina (2). (1) Precedentes citados: ADPF 1.165, ADPF 1.166, ADI 7.019, ADPF 1.151, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref e ADPF 1.155 MC-Ref. (2) Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica vedada a todas as instituições de ensino no Estado de Santa Catarina, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, bem como aos órgãos ligados à Administração Pública Estadual, a utilização, em documentos oficiais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas. Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino, fica vedado o emprego em documentos oficiais de linguagem que, contrariando as regras gramaticais da língua portuguesa, pretendam se referir a gênero neutro. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Legislação Aplicável
CF/1988: arts. 22, XXIV e 24, IX. Lei nº 9.394/1996. Decreto nº 1.329/2021 do Estado de Santa Catarina.
Informações Gerais
Número do Processo
6925
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/05/2025