Este julgado integra o
Informativo STF nº 1181
Tese Jurídica
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”
Comentário Damásio
Resumo
É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Conteúdo Completo
“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.” É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV). A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade. Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social. Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: ADI 903, ADI 2.572 e ADI 6.989.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 23, II; e art. 24, V, XII e XIV. Lei nº 16.674/2018 do Estado de São Paulo.
Informações Gerais
Número do Processo
1198269
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/06/2025