ICMS: resolução do Senado Federal que suspende eficácia de normas estaduais relativas à cobrança do imposto

STF
1189
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1189

Resumo

É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Conteúdo Completo

É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

A suspensão da execução de ato declarado inconstitucional pelo STF, em controle incidental de constitucionalidade, constitui ato político do Senado Federal que retira diploma legal ou preceito do ordenamento jurídico de forma definitiva (CF/1988, art. 52, X). Contudo, essa prerrogativa só pode ser exercida após decisão definitiva do Supremo, devendo o Senado limitar-se à extensão do julgado, sem competência para examinar o mérito, interpretar, ampliar ou restringir a decisão judicial.
Na espécie, a Resolução nº 07/2007 do Senado Federal suspendeu integralmente a execução de dispositivos de leis paulistas, sem que estas tenham sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF nos julgamentos do RE 183.906/SP, do RE 188.443/SP e do RE 213.739/SP. Assim, a medida extrapolou os limites da competência constitucional do Senado, ao excluir normas do ordenamento jurídico cuja compatibilidade com a Constituição sequer foi efetivamente examinada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar deferida e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/2007 do Senado Federal (1), exclusivamente quanto ao ponto em que suspendeu a execução dos arts. 6º e 7º da Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo (2) e dos arts. 4º a 13 da Lei paulista nº 7.646/1991 (3).

(1) Resolução nº 07/2007 do Senado Federal: “Art. 1º É suspensa a execução dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
(2) Lei nº 7.003/1990 do Estado do São Paulo: “Artigo 6.º - O item 3, § 1.º do Artigo 34, . da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, alterado pelo Artigo 1.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque." Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
(3) Lei nº 7.646/1991 do Estado do São Paulo: “Artigo 4° - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os seguintes dispositivos: I - ao § 1° do artigo 34, o item 8: "8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação."; - Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1°/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021. II - ao § 5° do artigo 34, o item 25: "25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401." Artigo 5° - Serão abertos, durante o exercício de 1992, créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. ou do Banco do Estado de São Paulo S/A. ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I do artigo 34, no item 8 do § 1° do artigo 34 e no item 25 do § 5° do artigo 34, da Lei n. 6.374, de 1°-3-89, na redação dada a tais dispositivos por esta lei. Artigo 6° - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no prazo máximo de doze meses. Artigo 7° - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 5° até o último dia do mês subsequente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores. Artigo 8° - Os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem: I - integralmente até 28 de janeiro de 1992, com abatimento de 90% (noventa por cento) de multas, juros de mora e acréscimos; II - em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 75 % (setenta e cinco por cento) de multas, juros de mora e acréscimos; III - em até 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros de mora e acréscimos. § 1° - Somente gozarão do benefício previsto nos incisos II e III os contribuintes que: 1 - requererem o parcelamento de todos os débitos declarados ou apurados pelo fisco, relativos à operações realizadas até 30 de junho de 1991; 2 - comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1° de julho de 1991. § 2° - Os parcelamentos de que tratam os incisos II e III serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, dentro do mesmo prazo previsto no inciso I, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido. § 3° - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos. § 4° - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no curso do prazo do parcelamento previsto nesta lei acarretará a resolução do acordo. § 5° - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei. Artigo 9° - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços relativos à multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 1991, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamentos do imposto. Artigo 10 - O disposto nos artigos 8° e 9° não se aplica aos débitos decorrentes dos autos de infração e imposição de multa que cominem penalidades pelas práticas das infrações descritas nas alíneas "f" a "i" do inciso I, "g" do inciso II, "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV, "b", "f" e "o" do inciso V e "g" do inciso VI, do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989. Artigo 11 - Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou recolhida. Artigo 12 - Os débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias ou ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços apurados até 31 de julho de 1991 e inscritos na Dívida Ativa poderão, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis desonerados, de propriedade do contribuinte, de seus sócios ou de terceiros, desde que requerido até 28 de fevereiro de 1992. § 1° - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 2° - Aplica-se ao "caput" deste artigo o disposto no artigo 8°, inciso I. Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 52, X.
Lei nº 7.003/1990 do Estado de São Paulo: arts. 6º e 7º.
Lei nº 7.646/1991 do Estado do São Paulo: arts. 4º a 13.
Resolução nº 07/2007 do Senado Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

3929

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/09/2025

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