Este julgado integra o
Informativo STF nº 1197
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
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É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa. Conforme jurisprudência desta Corte (1)(2), a utilização do salário mínimo apenas como uma referência não configura sua aplicação como indexador econômico, de modo que a vedação constante no dispositivo constitucional acima citado (3) não impede que o valor da multa fixada se dê em múltiplos do salário mínimo. Na espécie, diversamente das verbas remuneratórias, o emprego de multas não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. Trata-se de prestação eventual, não relacionada diretamente com o poder de compra de trabalhadores, e vinculada à violação de obrigações, cuja natureza episódica impede que a multa sirva de base para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica. Além disso, deve-se considerar os efeitos sistêmicos que eventual declaração de inconstitucionalidade da medida geraria: um amplo vácuo normativo e a criação de obstáculos para a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, prejudicando-se a efetividade do controle sanitário. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.244 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem e assentar a constitucionalidade da cobrança de multas administrativas aplicadas à parte recorrida, nos termos da Lei nº 5.724/1971 (4), bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada. (1) Precedentes citados: RE 1.318.936 (decisão monocrática), bem como RE 1.367.368, ADI 4.398, AI 387.594 AgR, RE 565.714, ADI 4.637, ADI 1.568, ARE 842.157 (Tema 821 RG), ADPF 325, ADPF 149, ADPF 171, ADI 4.726 e ADPF 151. (2) Enunciado sumular citado: SV 4. (3) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (4) Lei nº 5.724/1971: “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”
CF/1988: art. 7º, IV. Lei nº 5.724/1971.
Número do Processo
1409059
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/11/2025
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É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos. É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.
São inconstitucionais — pois consideram expressões não pertencentes ao texto da Constituição Federal — normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou nível.
É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial.