Este julgado integra o
Informativo STF nº 1198
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O Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o imposto sobre grandes fortunas - IGF (CF/1988, art. 153, VII).
O Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o imposto sobre grandes fortunas - IGF (CF/1988, art. 153, VII). Existe previsão constitucional específica para destinar o montante arrecadado através do IGF para fundo constitucional que objetiva combater e erradicar a pobreza. Isso, porque a EC nº 31/2000 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (previsto no art. 79 do ADCT), que, por expressa previsão do art. 80, III, do ADCT, é composto pelo produto da arrecadação no imposto previsto no art. 153, VII, da CF/1988. A omissão legislativa, em um contexto de equilíbrio fiscal sensível, com constantes pressões por corte de gastos e redução das despesas da União, compromete não apenas a arrecadação potencial, mas a própria eficácia dos direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional (art. 3º). Contudo, não é possível estipular prazo para que o Poder Legislativo elabore a mencionada norma, em especial porque a complexidade do tema demanda intenso debate sobre os reflexos positivos e negativos acerca da instituição do tributo. Além disso, é vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Nesse contexto, o Brasil apresentou perante o G-20 um trabalho para discutir a implementação desse imposto no âmbito desse grupo de países, visando evitar a fuga de capital e de patrimônio. O objetivo é reunir esforços perante órgãos multilaterais e internacionais para discutir com maior cautela o modelo mais adequado para o IGF. Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a omissão do Congresso Nacional na elaboração da lei prevista no art. 153, VII, da CF/1988 (1), que prevê a competência da União para instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (1) CF/1988: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
CF/1988: art. 153, VI ADCT: art. 79 e art. 80, III EC nº 31/2000
Número do Processo
55
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/11/2025
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