IPVA: incidência sobre embarcações e aeronaves

STF
1202
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1202

O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.

Conteúdo Completo

É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a redação original do art. 155, III, da Constituição Federal restringe o campo de incidência do IPVA aos veículos automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger embarcações e aeronaves.

Por outro lado, não há óbice à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada (2). Em se tratando de um critério objetivo relacionado ao tipo do bem (não à capacidade econômica do contribuinte), não se configura progressividade tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados constitucionalmente.
Além disso, é legítimo o exercício da competência legislativa plena dos estados-membros para a fixação de critérios para as alíquotas do IPVA (CF/1988, art. 24, § 3º) quando observado o delineamento do art. 155, III, da CF/1988 (3).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade apenas (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará (4), naquilo que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do inciso II do art. 6º da Lei cearense nº 15.893/2015 e dos incisos II e IV do art. 6º da Lei cearense nº 14.559/2009, no que dispõe sobre embarcações.


(1) Precedentes citados: RE 134.509, RE 379.572, RE 525.382 AgR, RE 1.172.327 AgR e RE 1.217.485 AgR.
(2) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (...) III – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência: a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento); b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento); c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (...) IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência: de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento); superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento); superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);”
(3) Precedentes citados: RE 466.480 AgR e RE 601.247 AgR.
(4) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (...) II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (...) IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Inciso acrescentado pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015)”

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 24, § 3º; art. 150 e 153, III.
EC nº 132/2023
Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: art. 6º, II e IV-A
Lei nº 14.559/2009 do Estado do Ceará: art. 6º, II e IV
Lei nº 15.893/2015 do Estado do Ceará: art. 6º, II

Informações Gerais

Número do Processo

5654

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/12/2025

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