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Este julgado integra o
Informativo STF nº 145
Embora considerando que a restrição do art. 142, § 2º da CF (“Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”) limita-se ao exame do mérito do ato, a Turma negou provimento a recursos de habeas corpus objetivando a suspensão de punição disciplinar, ao fundamento de que não cabe habeas corpus se a pena já foi cumprida, dado que o instituto tem por objetivo a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII).
Número do Processo
79037
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/04/1999
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O Ministério Público não tem legitimidade para, sem interferência do Poder Judiciário, determinar a quebra do sigilo bancário.