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Este julgado integra o
Informativo STF nº 177
A Turma julgou prejudicado recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial tendo em vista que, embora não conhecendo deste último, o STJ, ao afastar a alegação de dissídio com Súmula do STF, afastou também, implicitamente, matéria concernente a dispositivo constitucional, ocasionando, dessa forma, a substituição da decisão atacada no RE que, por isso, perdeu o objeto.
Número do Processo
195035
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/02/2000
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