Este julgado integra o
Informativo STF nº 213
Conteúdo Completo
Por ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto por ex-prefeito que teve suas contas rejeitadas pela câmara municipal sem que lhe fosse assegurada oportunidade de defesa por ocasião do julgamento. Considerou-se que o julgamento das contas do município pelo Poder Legislativo municipal tem natureza administrativa e que, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas pela rejeição, não se poderia recusar ao recorrente a oportunidade de apresentar defesa perante a Câmara de Vereadores pela possibilidade de reversão prevista no art. 31, § 2º, da CF ("O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.").Legislação Aplicável
CF: art. 5º, LV e art. 31, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
261885
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/12/2000
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