Este julgado integra o
Informativo STF nº 242
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Considerando que a conexão probatória pressupõe um vínculo objetivo entre os diferentes crimes de forma a que a prova de um delito influa na prova de outro, não sendo suficiente para caracterizá-la a mera utilidade da reunião de ações pelo fato de haver elementos de prova em comum, a Turma, salientando a ocorrência, na espécie, de prejuízo para a apresentação da defesa, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que, com base em princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, informalidade) mantivera, em uma só denúncia, a reunião dos procedimentos criminais instaurados contra o paciente pela prática da contravenção de vias de fato e do crime de lesões corporais contra a mesma vítima, em condições de tempo e lugar diversos. Precedentes citados: HC 67.769-SP (RTJ 142/491), HC 75.219-RJ (RTJ 167/932) e HC 79.506-RJ (DJU de 13.10.2000).Informações Gerais
Número do Processo
81042
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/09/2001
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