Este julgado integra o
Informativo STF nº 250
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de julgamento realizado pelo tribunal do júri em razão da ausência da oitiva de testemunhas consideradas essenciais pela defesa, que não teriam sido intimadas corretamente. Considerou-se o fato de que o defensor constituído, quando do julgamento, consentira expressamente com a dispensa das testemunhas faltantes, não tendo feito nenhum protesto quando da homologação da desistência da oitiva pelo juiz, assim como da suposta nulidade da intimação ocorrida antes do julgamento, não restando, ainda, demonstrado o prejuízo decorrente da alegada nulidade, já que as referidas testemunhas foram inquiridas em juízo, tendo sido suas declarações, constantes dos autos, levadas em consideração em plenário. Salientou-se, ademais, que, mesmo sendo desnecessária pela jurisprudência da Corte a consulta aos jurados, esses concordaram, aos menos tacitamente, com a dispensa da inquirição das testemunhas ao declararem estarem habilitados a julgar a causa.Informações Gerais
Número do Processo
80996
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/11/2001
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 250
Interceptação Telefônica e Incompetência do Juiz
A nulidade do processo criminal por incompetência do juízo processante não torna ilícitas as provas colhidas em interceptação telefônica que fora deferida por juiz que, à época da decisão, era competente.