Este julgado integra o
Informativo STF nº 265
Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que se limitou a invocar, como razão de decidir, verbete da Súmula de jurisprudência do próprio tribunal ou de outro, a impugnação deve se dirigir contra os fundamentos dos precedentes do enunciado invocado, devendo ser juntada cópia dos mesmos ou indicado o repertório autorizado de jurisprudência que os tenha publicado. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário, por insuficiência de fundamentação, já que um de seus pressupostos de admissibilidade é a discussão das razões da decisão recorrida. Precedente citado: AG (QO) 318.285-SP (DJU de 19.10.2001).
Número do Processo
221437
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/02/2002
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