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Informativo STF nº 29
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, “poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final” (CPP, art. 569).
Conteúdo Completo
Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, “poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final” (CPP, art. 569).
Tratando-se de crime multitudinário, eventuais omissões da denúncia sobre as circunstâncias do fato não constituem causa de inépcia. Omissões que, ademais, “poderão ser supridas a todo tempo antes da sentença final” (CPP, art. 569). Cuidava-se na espécie de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular. Precedente citado: HC 71899-RJ (DJ de 02.06.95).Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 569
Informações Gerais
Número do Processo
73638
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/04/1996
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Tráfico e Regime de Cumprimento
Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da Lei 8072/90, a imposição do regime fechado como forma inicial de cumprimento da pena dispensa fundamentação. Hipótese em que a própria lei, ao impedir que o condenado apele em liberdade (Lei 6368/76, art. 35), presume a periculosidade do agente.
Aposentadoria
O art. 172 da Lei 8989/79 do Município de São Paulo - que, ao tratar da situação jurídica de servidores públicos temporários, previa a aplicação da disciplina relativa à aposentadoria “ao funcionário em comissão que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo”, não foi recebido pela CF de 1988.
Validade da Prova Testemunhal
Não está impedido de depor como testemunha o Promotor de Justiça que presenciou, a convite da autoridade policial, a tomada de depoimento dos acusados no momento do flagrante, visando a assegurar a legalidade do ato.
Requisição para Audiência
A falta de requisição do réu preso para a audiência de instrução constitui nulidade relativa passível de convalidação, caso não suscitada na fase das alegações finais (CPP, art. 500).
Contra-Razões e Ampla Defesa
Tendo sido o réu absolvido em primeira instância, a falta de intimação de seu defensor para oferecer contra-razões ao recurso do Ministério Público — provido pelo tribunal — é causa de nulidade dessa última decisão.