Este julgado integra o
Informativo STF nº 439
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado, ocultação de cadáver e quadrilha (CP, artigos 121, § 2º, I, IV e V; 211 e 288, c/c os artigos 29 e 69), preso preventivamente há sete anos. Entendeu-se configurado o excesso de prazo da prisão, haja vista que a demora no julgamento do paciente seria imputável tanto à defesa quanto à acusação. Considerou-se, ademais, que, embora o paciente se encontrasse em prisão domiciliar, depois de ter ficado preso no sistema carcerário por tempo significativo, esta seria, igualmente, forma de cumprimento antecipado da pena imposta em eventual condenação. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ, ao fundamento de fazer diferença substancial o fato de estar o paciente em prisão domiciliar e por julgar ser da defesa a responsabilidade pelos sucessivos adiamentos ocorridos no processo. HC deferido para determinar a expedição de alvará de soltura do paciente.
CP/1940, art. 29, art. 69, art. 121, § 2º, I, IV, V, art. 211, art. 288
Número do Processo
88018
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/09/2006
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