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Informativo STF nº 501
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O Tribunal, por unanimidade, conheceu de conflito de competência, e, por maioria, firmou a competência do STJ para processar e julgar recurso interposto nos autos de ação de consignação em pagamento, em que se discute sobre o sindicato legitimado a receber contribuições sindicais. Tratava-se, na espécie, de conflito negativo de competência estabelecido entre o STJ e o TST. Entendeu-se que a discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representaria matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, ante a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho. Não obstante, considerou-se a orientação firmada no CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005), que definira, por uma questão de política judiciária, a existência de sentença de mérito na Justiça Comum Estadual, proferida antes da vigência da referida EC, como fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, o que ocorrera no caso concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que firmava a competência da Justiça do Trabalho.Legislação Aplicável
CF, art. 114, III.
Informações Gerais
Número do Processo
7456
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/04/2008
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