Cabimento de Recurso na Justiça Federal

STF
51
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 51

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Resumo

O art. 108, II, da CF (“Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”) encerra disciplina sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais, não a previsão de hipótese de cabimento de recurso para esses tribunais.

Conteúdo Completo

O art. 108, II, da CF (“Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”) encerra disciplina sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais, não a previsão de hipótese de cabimento de recurso para esses tribunais.

O art. 108, II, da CF (“Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”) encerra disciplina sobre a competência dos Tribunais Regionais Federais, não a previsão de hipótese de cabimento de recurso para esses tribunais. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se sustentava a não recepção pela CF/88 da Lei 6825/80, que prevê o não cabimento do reexame necessário e da  apelação contra decisões proferidas em causas de valor inferior a determinado limite, com o fim de imprimir maior celeridade aos feitos na Justiça Federal.

Legislação Aplicável

CF, art. 108, II.
Lei 6.825/1980.

Informações Gerais

Número do Processo

140301

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/1996

Outras jurisprudências do Informativo STF 51

Registro Civil de Pessoas Naturais

Concurso Público: Limite de Idade

A Constituição Federal, embora admita a estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público, desde que tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido — conforme decidido pelo STF no julgamento dos RMS 21033-DF e 21046-RJ (RTJ 135/958 e 135/528) —, não impede que os Estados proíbam de modo absoluto essa espécie de estipulação, a exemplo do que faz o art. 77, III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor que “não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício”.

Isonomia e Vantagem Trabalhista

Júri: Nulidade Inocorrente

O fato de um dos jurados haver-se dirigido durante os debates diretamente ao membro do Ministério Público, embora contrarie o disposto no par. único do art. 476 do CPP (“Os jurados poderão, também, a qualquer momento e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.”), não enseja a nulidade do julgamento, sobretudo se o juiz teve desse fato pronto conhecimento

Pauta: Publicação no Período de Férias

O art. 66, § 1º, da Lei 35/79 (LOMAN), ao dispor que “os membros dos Tribunais (...) gozarão de férias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho” não afasta a aplicação do art. 797 do CPP, que admite a prática dos atos do processo (exceto o início de julgamentos) em período de férias, em domingos e dias feriados.