Recebimento de Denúncia e Prejuízo da Impetração

STF
519
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 519

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, proveu recurso ordinário em habeas corpus para afastar o prejuízo de writ impetrado perante o STM que, tendo em conta o recebimento de denúncia apresentada em desfavor do paciente, concluíra não ser mais o caso de se apreciar a alegação de falta de justa causa para o inquérito policial militar. Trata-se, na origem, de habeas corpus em que militar acusado por suposto uso de substância entorpecente - identificada como "tolueno" (cola) - pleiteia, ante a atipicidade da conduta, o trancamento do referido inquérito, ao argumento de que a Portaria SVS/MS 344/98, que enumera as substâncias psicotrópicas proibidas, não inclui o "tolueno". Inicialmente, realçou-se que, na espécie, estar-se-ia diante de recurso ordinário constitucional e que o Tribunal a quo não adentrara o tema de fundo. Ademais, asseverou-se que o crime imputado ao paciente estaria previsto em norma especial (CPM, art. 290) e que fora praticado em âmbito no qual hierarquia e disciplina são fundamentais. Considerou-se, ainda, que o fato de ter vindo à baila uma denúncia, com base nesse mesmo inquérito policial militar, não prejudicaria a impetração, no que sustentada a ausência de justa causa para o inquérito. Por fim, determinou-se a remessa dos autos ao STM para que julgue o habeas corpus como entender de direito. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, por considerar que o mencionado delito do art. 290 do CPM teria sua eficácia subordinada à complementação por outra norma (norma penal em branco), concedia a ordem em maior extensão para trancar a ação penal ao fundamento de que a aludida Portaria não indica o "tolueno" como substância entorpecente, o que descaracterizaria a tipicidade da conduta.

Legislação Aplicável

Portaria SVS/MS 344/98,
CPM, art. 290

Informações Gerais

Número do Processo

94418

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/09/2008