Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do STM e Lavratura de Acórdão

STF
532
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Direito Processual Penal Militar
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 532

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar - STM que, com base no art. 118, § 3º, de seu Regimento Interno (“Art. 118 ... §3º O resultado do julgamento será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno”), deixara de lavrar acórdão relativo a agravo regimental e demais recursos que a ele se seguiram, registrando o julgamento dos mesmos por meio de certidões. Entendeu-se que a falta de formalização do acórdão, com base em norma regimental, configura ato atentatório à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais, bem como afronta o direito consagrado no art. 93, IX, da CF, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Considerou-se não observada, também, a garantia prevista no art. 8º, 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada pelo Decreto 678/92, que estabelece que “o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça”. Esclareceu-se, no ponto, que o Pacto de San José da Costa Rica ingressou no ordenamento legal pátrio como regra de caráter supralegal ou, até mesmo, como norma dotada de dignidade constitucional, segundo recente entendimento expressado por magistrados do Supremo (HC 87585/TO e RE 466343/SP, j. em 4.12.2008). Aduziu-se que o princípio da publicidade é garantia essencial de todo o cidadão, que integra o devido processo legal e dá efetividade aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Asseverou-se, ademais, que qualquer restrição aos direitos e garantias fundamentais, quando expressamente autorizada pelo texto constitucional, somente pode ser concretizada por meio de lei formal. Por fim, afirmou-se que, em razão de o dispositivo regimental questionado não vedar, em nenhum momento, a lavratura de acórdão da decisão colegiada em agravo regimental, não caberia falar em inconstitucionalidade da norma, pois o problema não estaria na lavratura da certidão, mas na falta de lavratura do acórdão, único documento hábil a tornar pública a vontade da Corte. RE provido para determinar seja lavrado o respectivo acórdão da decisão em comento. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso e também declarava a inconstitucionalidade da norma questionada. Outros precedentes citados: RE 235487/RO (DJU de 21.6.2002); HC 71551/MA (DJU de 6.12.92); MI 284/DF (DJU de 26.6.92); RMS 23036/RJ (DJU de 25.8.2006); RE 540995/RJ (DJE de 2.5.2008).

Legislação Aplicável

RISTM, art. 118, § 3º;
CF/1988, art. 93, IX;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 5;
Decreto 678/1992

Informações Gerais

Número do Processo

575144

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/12/2008