Este julgado integra o
Informativo STF nº 540
Tendo em conta o entendimento firmado no julgamento do HC 85961/SP (DJE de 23.3.2009), segundo o qual o art. 595 do CPP (“Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação”) não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, o Tribunal concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação — v. Informativo 525.
CPP: 595
Número do Processo
85369
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/03/2009
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É constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%, instituída no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998.
O conhecimento da apelação não pode ser condicionado ao recolhimento do réu à prisão.
Não se aplica o art. 515, § 3º do CPC aos mandados de seguranças impetrados no STF, uma vez que este instituto seria aplicado à apelação e seu conhecimento pelo STF implicaria supressão de instância.