Deferimento de Pedido de Extradição e Comunicação Imediata ao Presidente da República

STF
560
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 560

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que deferira, em parte, pedido extradicional, e, reputando-os manifestamente procrastinatórios, autorizou a comunicação imediata dessa decisão da Corte ao Presidente da República. Na espécie, tratava-se de pedido de extradição instrutória, formulado pelo Governo de Israel, de seu nacional, relativamente aos crimes de abuso de menor ou pessoa incapaz, violência contra menor ou pessoa incapaz, e conspiração para cometer crime — v. Informativos 533 e 547. Ressaltou-se que a determinação de imediato cumprimento do acórdão embargado referir-se-ia tão-somente à comunicação ao Presidente da República de que o pedido de extradição fora julgado regular, e não à entrega do súdito estrangeiro ao Estado requerente. A Min. Ellen Gracie deixou consignado em seu voto que, em face da circunstância da inexistência de tratado de extradição entre o Brasil e o Estado de Israel, a questão de imediato cumprimento ficaria nos termos em que proposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que acolhia os embargos de declaração, sem eficácia modificativa — para prestar os esclarecimentos constantes do voto do relator —, não os considerando protelatórios. Entendia necessário, ainda, aguardar-se a publicação do acórdão proferido por força desses declaratórios para se comunicar, depois, ao Presidente da República a legalidade do pedido extradicional. Julgou-se, por unanimidade, prejudicado o pedido de transferência formulado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo para a cidade de Brasília.

Informações Gerais

Número do Processo

1122

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/09/2009

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