Extradição e Art. 36 da Convenção de Viena

STF
564
Direito Internacional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 564

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por reputar devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 6.815/80, o Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, de nacional alemão acusado da suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Afastou-se, ademais, a alegação da defesa de que o pedido extradicional deveria ser indeferido porque fundado em depoimento do extraditando colhido ilegalmente por agentes da polícia federal alemã, os quais se teriam feito passar por agentes diplomáticos. No ponto, ressaltou-se que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em seu art. 36, 1 (b), determina que a autoridade competente do Estado receptor — na hipótese, o Brasil — deverá, sem tardar, informar a repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um estrangeiro for preso ou detido e também deverá comunicar imediatamente o interessado preso ou detido sobre esse direito. Asseverou-se que o escopo dessa norma é a de garantir que os estrangeiros detidos recebam o apoio consular, a fim de compreender seus direitos legais e tenham à disposição todos os meios para preparar uma defesa adequada, tendo em vista as eventuais dificuldades decorrentes da falta de conhecimento do idioma local e da natureza do procedimento criminal do Estado receptor. Verificou-se que, na espécie, as autoridades policiais brasileiras teriam preservado o direito do extraditando de se comunicar com os agentes consulares por ocasião de sua prisão em flagrante e de constituir à sua escolha um advogado para representá-lo, restando observada, assim, a mencionada norma. O Min. Celso de Mello salientou, quanto ao art. 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que tal questão certamente deverá ser considerada por esta Corte em casos futuros se e quando ocorrer transgressão a essa norma de vital importância, a qual consubstancia uma prerrogativa que compõe hoje o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana. Afirmou ter a impressão de que, em diversos procedimentos penais instaurados no Brasil contra súditos estrangeiros, as autoridades brasileiras não têm tido a percepção de que há uma obrigação imposta em tratado internacional multilateral, subscrito pelo Brasil e incorporado ao plano do direito positivo interno. Concluiu tratar-se, portanto, de uma matéria da qual o Tribunal deve se ocupar, especialmente no contexto da garantia do devido processo e da observância de direitos básicos que assistem a qualquer pessoa e, em particular, aos estrangeiros quando efetivada a sua prisão por autoridades brasileiras.

Legislação Aplicável

Lei 6.815/80

Informações Gerais

Número do Processo

1126

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/2009

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