Este julgado integra o
Informativo STF nº 600
Conteúdo Completo
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus — impetrado em favor de condenado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) — no qual se sustentava a indispensabilidade de exame pericial válido na arma apreendida. Salientou-se a peculiaridade do caso, pois o próprio paciente confirmara, em juízo, que havia comprado a pistola. Asseverou-se, inclusive, que o paciente fora preso por ter feito uso da arma — em suposto crime contra a vida —, e que ela se mostrara eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem por entender indispensável a feitura de perícia quando da apreensão de armas de fogo. Acrescentava que o CPP revelaria impedimentos relativamente à atuação dos peritos e que, assim, a um só tempo, o policial não poderia exercer atividade que lhe fosse inerente e atuar como perito.Informações Gerais
Número do Processo
96921
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/2010
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